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80.000 dólares por um download!!!

Um tribunal dos EUA condenou uma dona-de-casa, Jamie Thomas-Rasset (foto), a pagar a inacreditável quantia de US$ 1,92 milhão por ter feito downloads não autorizados de músicas na internet. A mulher de 32 anos, com 4 filhos, usou sites como o Kazaa para baixar um total de 24 músicas. Jamie negou a acusação, mas mesmo assim foi processada pela RIAA, entidade que representa as gravadoras de discos. O juiz, não se sabe com base em que critérios, fez então a conta: 80 mil dólares por música baixada. Mesmo declarando que não pretende mais mover ações desse tipo, a RIAA insiste em receber a indenização para servir como “exemplo de que a maioria das pessoas entende e aceita que baixar conteúdos sem autorização é crime”.

Segundo o site AudioVideo Revolution, Jamie tem quatro opções: entrar em acordo com a RIAA (ela já recebeu proposta para receber 5 mil dólares e parar com seus “crimes”, mas recusou); apelar para uma corte superior, o que nos EUA custa muito caro; ir direto à Corte Suprema, alegando que a Constituição dos EUA está do seu lado (o que teoricamente é verdade); ou simplesmente aceitar o veredicto e declarar-se “falida”, o que às vezes funciona (se a pessoa prova que não tem como pagar uma indenização, não há como obrigá-la).

O ridículo dessa história está no fato de que Jamie é apenas uma entre milhões de pessoas que baixam arquivos não autorizados a todo minuto. E por que foi escolhida, ainda mais sabendo-se que não tem como pagar uma indenização tão absurda? Aliás, por que foi fixado um valor fora da realidade? Ao pesquisar a história, o site descobriu que Jamie na verdade baixou mais de 1.700 músicas – mas acabou processada por apenas 24, de artistas como Sarah MacLachlan, Richard Marx e Janet Jackson (esta é a lista completa). Ou seja, foi mesmo escolhida como “bode expiatório”. Isso, além de ferir a Constituição, causou revolta até entre os artistas. Marx, por exemplo, distribuiu comunicado em defesa de Jamie. “Sinto-me envergonhado de ver meu nome associado a esse caso”, diz ele. “Sempre fui contra os downloads ilegais, mas também sou a favor dos fãs que sofrem abusos financeiros por parte das gananciosas gravadoras”.

Quem não assinaria embaixo?

Para ler a história completa, clique neste link.

Orlando Barrozo

Orlando Barrozo é jornalista especializado em tecnologia desde 1982. Foi editor de publicações como VIDEO NEWS e AUDIO NEWS, além de colunista do JORNAL DA TARDE (SP). Fundou as revistas VER VIDEO, SPOT, AUDITÓRIO&CIA, BUSINESS TECH e AUDIO PLUS. Atualmente, dirige a revista HOME THEATER, fundada por ele em 1996, e os sites hometheater.com.br e businesstech.net.br. Gosta também de dar seus palpites em assuntos como política, economia, esportes e artes em geral.

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  • Realmente é rídicula essa decisão. Sou advogado e não concordo com isso. Será que eles tem noção de que, quando uma música é distribuída ou um conteúdo é disponibilizado torna-se público. Mesmo que exista um prazo para isso, acaba sendo em vão, pois depois de divulgado não há como dizer que está protegido. Na internet praticamente nada é protegido, depois que é lançado torna-se público porque no meu conceito público é tudo aquilo a que as pessoas tem acesso. Se alguém publicou uma música não há nem como comprovar a origem. Essa RIAA é uma abusada!!!

  • Caro Dr. Rômulo Teixeira, o sr. já ouviu falar em direitos autorais? Não é por que a música é divulgada que ela se torna pública! Ela já está protegida por direitos autorais desde o momento em que é composta e permanece protegida até 70 anos após a morte de seu compositor; só DEPOIS ela cai em domínio público. O Sr. está confundindo o sistema dos direitos autorais com o sistema de patentes. A invenção patenteável sim, depois de divulgada, não é mais patenteável. O que essa Sra. fez foi sim violação de direitos autorais e, teoricamente, deve sim pagar uma indenização. Mas uma condenação como esta é realmente absurda e tem o intuito somente de expor ao ridículo a pessoa e, o que é pior, o poder de levá-la à insolvência. Em nosso país isso seria vedado pela proteção da dignidade da pessoa humana, que é, sem dúvida, um valor maior do que o direito patrimonial consubstanciado no recebimento de uma indenização pela violação de direitos autorais.

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Orlando Barrozo

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